Processo 5005469-15.2022.8.13.0686
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005469-15.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAJUBY DE FATIMA DANTAS RAINER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PEDRO PAULO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação de resolução contratual c/c com repetição por indébito e indenização por danos morais ajuizada por Cajuby de Fátima Dantas Rainer em face de Sandro César de Britto Lorentz e Pedro Paulo Alves, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 10 de novembro de 2017, celebrou dois contratos de compra e venda com o requerido Sandro César de Britto Lorentz, referentes a imóveis pertencentes ao requerido Pedro Paulo Alves, tendo por objeto dois terrenos situados no Córrego São Sebastião, nas imediações da cidade de Teófilo Otoni/MG. Afirma que o primeiro terreno possui área de 1.811,032 m² (mil oitocentos e onze metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados), tendo sido ajustado o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), quantia paga integralmente à vista no ato da assinatura do contrato. Quanto ao segundo terreno, igualmente com área de 1.811,032 m² (mil oitocentos e onze metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados), foi pactuado o preço de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser quitado mediante pagamento de entrada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido do saldo remanescente de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais). Sustenta a autora, contudo, que o primeiro requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas nos contratos de compra e venda, especialmente no que se refere à entrega da posse dos imóveis e da respectiva documentação dominial, tendo, inclusive, promovido a transferência dos bens a terceiros adquirentes. Forte em tais fundamentos, requer a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como a restituição dos valores já pagos e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanha a inicial os documentos de IDs 9457707173; 9457702739; 9457716807; e 9457702188. Regularmente citados, os requeridos apresentaram suas respectivas contestações. O réu Sandro César de Britto Lorentz sustentou a inexistência de conduta culposa que ensejaria a rescisão dos contratos, requerendo por tanto a improcedência da ação (ID 9642793723). Por sua vez, o réu Pedro Paulo Alves suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que não integrou o negócio jurídico firmado entre a autora e o primeiro requerido (ID 9617142865). Impugnação ao ID 9642983164. Instadas a especificarem provas, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes, providência que foi deferida e realizada, conforme ata de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX. Por fim, as partes foram intimadas e apresentaram suas alegações finais aos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II -…
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