Processo 5005469-67.2025.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005469-67.2025.4.03.6103 AUTOR: SCREMIN & FILHOS LTDA REPRESENTANTE: WILSON APARECIDO SCREMIN ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - SP132338 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: WILSON APARECIDO SCREMIN REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por SCREMIN & FILHOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que a autora requer a declaração de nulidade do auto de infração nº 28981/2025, da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 826329/2025 e do respectivo protesto, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial, a autora sustenta, em síntese, que sua atividade básica é a fabricação de acessórios do vestuário (CNAE 14.14-02-00), a qual não se enquadra entre as atividades privativas de engenharia que tornariam obrigatório seu registro no conselho réu, nos termos da Lei nº 6.839/1980. Afirma ter sido surpreendida com o protesto de uma CDA decorrente de multa por exercício de atividade sem o devido registro, e alega a nulidade do processo administrativo por vício de notificação, que teria sido enviada apenas ao endereço de e-mail constante no cadastro do CNPJ, cerceando seu direito de defesa. Por fim, argumenta que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa e requer a concessão de tutela de urgência para suspender seus efeitos (ID n° 392225463). A inicial foi instruída com documentos. Foi reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, com a determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, em razão do valor da causa (ID n° 393272158). No Juizado Especial Federal, foi determinada a intimação da parte autora para corrigir irregularidades apontadas pela Secretaria, o que foi cumprido com a juntada de documento de identidade de seu representante legal e a justificativa do valor da causa (IDs n° 425504820, 426050133 e 427254187). Suscitado conflito negativo de competência, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou a competência da 3ª Vara Federal de São José dos Campos para processar e julgar o feito. Com o retorno dos autos, a parte autora reiterou os termos da inicial, especialmente o pedido de tutela de urgência (Ids n° 546172470 e 516536134) Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, por se entender que a análise da obrigatoriedade do registro dependeria de regular instrução processual para verificar as atividades efetivamente exercidas pela empresa. Na mesma decisão, foi dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação do réu para apresentar contestação (ID n° 547060292). A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID n° 558840287). Em sede recursal, foi deferida a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos efeitos do protesto da CDA nº 826329/2025 até a prolação da sentença, ao fundamento de que, em análise preliminar, a atividade da empresa autora não parece se enquadrar como privativa de engenheiro, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora (ID n° 562348445). O juízo deu ciência às…
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