Processo 5005469-88.2022.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005469-88.2022.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005469-88.2022.4.03.6130 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):  Trata-se de embargos de declaração opostos por Arcos Dourados Comércio de Alimentos LTDA. em face de v. acórdão (ID 291881203) que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a denegação da segurança, assentando, em síntese, que a remuneração paga ao menor/jovem aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, não se aplicando ao aprendiz a disciplina do “menor assistido” prevista no Decreto-Lei nº 2.318/1986, diante do regime instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A embargante alega (ID 359256393), em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise da tese de inexigibilidade das referidas contribuições, sustentando que o acórdão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais que tratam da definição dos segurados obrigatórios do RGPS, nem o entendimento jurisprudencial acerca do contrato de aprendizagem. Aponta, ainda, omissão quanto à afetação do Tema 1.342/STJ, requerendo o saneamento dos vícios, com o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da controvérsia. Apresentadas contrarrazões pela União – Fazenda Nacional (ID 359974945), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):  O artigo 1.022 do CPC, ao regular os embargos de declaração, disciplinou as hipóteses de cabimento, admitindo sua oposição para apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021).  2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021).  3. Evidentemente, ´os aclaratórios não se prestam à…

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