Processo 5005470-17.2021.4.02.5005

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005470-17.2021.4.02.5005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5005470-17.2021.4.02.5005/ES APELANTE : AGROPECUARIA PARAISO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB ES012142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por AGROPECUÁRIA PARAÍSO LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 62): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA 772-2017. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA.  FIXAÇÃO DE MULTA. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. I- Trata-se de apelação interposta por AGROPECUÁRIA PARAÍSO LTDA. em face de sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória-ES que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº 31-2017 e da penalidade imposta. II- O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a correção da sentença que julgou improcedente o pedido consistente na anulação do auto de infração lavrado no procedimento administrativo nº 21018.001678/2017-47, pela Superintendência Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Espírito Santo. III- O procedimento administrativo nº 21018.001678/2017-47 foi desencadeado a partir da fiscalização realizada  in loco  pela Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária e Abastecimento do Espírito Santo no estabelecimento da ora apelante, que é fabricante de produtos derivados do leite da marca “FIORE”, uma vez que foram encontrados em exames laboratoriais microrganismos patogênicos em amostra do produto “queijo minas frescal”. IV - Constatada a presença de microrganismos patogênicos no produto Queijo Minas Frescal em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica, resta caracterizada a materialidade da infração, uma vez que torna o produto de origem animal impróprio para consumo humano e impõe sério risco à saúde pública, conforme estabelece o artigo 497, inciso VII, do Decreto nº 9.013-2017. V - Destaca-se que o prejuízo concreto alcançado pelo consumidor não é essencial para que ele seja protegido mediante fiscalização, pois a simples constatação da existência de microrganismos patogênicos em amostra coletada, já autoriza a aplicação da multa. Isso porque a reprovação do produto no exame técnico laboratorial caracteriza uma falha grave sistêmica, que lesa pouco a pouco cada consumidor, mas representa um dano cumulativo de larga escala, considerando a universalidade de adquirentes. VI - Verificada violação à legislação sanitária impõe-se à Administração Pública que promova as devidas responsabilizações, em especial com a aplicação das penalidades cabíveis, entre elas a de multa, nos termos do art. 2º da Lei 7.889-89. VII – Deve ser afastada a alegação de inaplicabilidade da Medida Provisória nº 772-2017 ante a sua revogação, pois a infração foi cometida na vigência da referida norma, perfectibilizando-se a autuação no momento da fiscalização e não ao final do procedimento administrativo, bem como que, em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração. VIII - A redução da penalidade imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica restringe-se ao âmbito do Direito Penal. IX – Se nos autos do procedimento administrativo a multa foi aplicada e quantificada dentro…

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