Processo 5005470-36.2026.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005470-36.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: JEROA SUINOCULTURA LTDA - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AELSON DE AQUINO - SP358864 IMPETRADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPO GRANDE/MS, . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO JEROA SUINOCULTURA LTDA - ME impetrou o presente mandado de segurança, apontando o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, como autoridades coatoras (id. 592006440). Alega que: (i) é sociedade empresária do ramo de suinocultura, com atividades regulares perante os órgãos de controle cadastral; (ii) ao tentar emitir a Certidão de Regularidade Fiscal via e-CAC, obteve recusa eletrônica automática sob alegação de insuficiência de dados; (iii) o Relatório de Situação Fiscal da Receita Federal, extraído na mesma data, atestou a inexistência de pendências próprias, apontando isoladamente débitos perante a PGFN na situação "NEGOCIADA NO SISPAR"; (iv) o Relatório de Situação Fiscal emitido pela PGFN em 1º/07/2026 revela figurar como devedora principal ou corresponsável em 31 inscrições vinculadas ao CPF de Levy Dias, todas com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento ativo (conta 4317265); (v) possui também um segundo parcelamento no âmbito do Edital PGDAU nº 11/2025 (prorrogado pelo Edital PGDAU nº 01/2026, conta 013595745), igualmente com exigibilidade suspensa; (vi) não houve notificação de rescisão ou exclusão de qualquer das transações/parcelamentos; (vii) o parcelamento da conta 4317265 encontra-se na situação "DEFERIDA E CONSOLIDADA", sem rescisão formal, com histórico de 60 parcelas quitadas consecutivamente e apenas 2 parcelas em atraso; (viii) a própria PGFN registrou, em duas ocasiões (14/07/2023 e 6/12/2023), a ocorrência de "IMPEDIMENTO DE RESCISÃO" do parcelamento. Pede que: (i) seja concedida medida liminar inaudita altera parte para determinar à autoridade impetrada a imediata suspensão dos óbices decorrentes da Transação Excepcional nº 4317265 e a expedição, em 48 horas, da CPD-EN, sob pena de multa diária por descumprimento; (ii) seja notificada a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 dias; (iii) seja intimada a Advocacia-Geral da União para tomar ciência do feito e, se de interesse, manifestar sua intervenção; (iv) seja ouvido o Ministério Público Federal para emissão de parecer no prazo de 10 dias; (v) seja concedida definitivamente a segurança, confirmando-se a liminar, para declarar e assegurar o direito à expedição periódica da CPD-EN em relação aos débitos abrangidos pela Transação Excepcional nº 4317265, enquanto o parcelamento não for rescindido em definitivo por decisão em processo administrativo prévio com contraditório. Juntou documentos. É a síntese. Decido. Indefiro o pedido liminar, ausente a probabilidade no direito (art. 300 do CPC), uma vez que demonstrada somente a inviabilidade de emissão online da referida certidão de regularidade fiscal (id. 592008657), cenário que torna incerto o motivo do impedimento, visto que não demonstrada qualquer tentativa de contato com a autoridade administrativa responsável. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste…
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