Processo 5005470-89.2022.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005470-89.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE : BERNARDO RODRIGUES FRANCA ADVOGADO(A) : BERNARDO RODRIGUES FRANCA (OAB MG183971) INTERESSADO : HEBERT CAMPOS DUTRA ADVOGADO(A) : HEBERT CAMPOS DUTRA INTERESSADO : LUCAS MARQUES BITTENCOURT DUTRA ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES BITTENCOURT DUTRA DESPACHO/DECISÃO Homologado o reconhecimento da procedência do pedido para declarar a nulidade de auto de infração, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em quantia certa, que teve o valor reduzido, em sede de apelação, para R$ 250,00: SENTENÇA ( evento 13, DOC1 ) : "...Por todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT da procedência do pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº S015769705 , julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no montante de R$500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º c/c art. 90, §4º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença..." ACÓRDÃO ( evento 17, ACOR2 ) : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." O cumprimento de sentença foi requerido por um dos advogados da parte autora (Dr. BERNARDO RODRIGUES FRANCA ) e o DNIT foi intimado para os fins do art. 535 e ss. do CPC em relação à condenação de R$ 250,00 em 03/2024 (data da sentença, que corresponde à condenação em honorários em primeira instância) - evento 38, DOC1 . No evento 45, DOC1 , o DNIT não se opôs ao pagamento de R$ 250,00, atualizados até 09/2025. Como a petição do DNIT não se tratou, propriamente, de uma impugnação, a RPV foi cadastrada conforme a intimação do DNIT: R$ 250,00 em 03/2024, vindo o DNIT, então, a apresentar a impugnação à RPV acostada ao evento 55, DOC1 , requerendo a retificação da data-base. No exercício do contraditório, o exequente requereu a manutenção da RPV tal como cadastrada, sob afirmação de que a atualização monetária da verba honorária fixada em valor certo deve incidir desde a data da fixação - evento 63, DOC1 . É o relatório. Decido. Não assiste razão ao DNIT, na medida em que, tendo os honorários de sucumbência sido arbitrados em quantia certa, na sentença de piso, o termo inicial para fins de correção monetária é a data da sentença/arbitramento, ainda que o valor final tenha sido modificado em sede recursal. Nesse sentido, de que o termo inicial do débito, nos casos de arbitramento de honorários em quantia certa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir omissão presente na decisão embargada.2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do…
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