Processo 5005471-92.2022.8.13.0133

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005471-92.2022.8.13.0133
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5005471-92.2022.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: JANDER COSTA VALERIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FERNANDO DA SILVA RIBAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por JANDER COSTA VALÉRIO em face de FERNANDO DA SILVA RIBAS, no qual, em id XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente apresentou manifestação sobre o retorno integralmente negativo da Carta Precatória nº 4001344-23.2026.8.26.0038, expedida para a Comarca de Araras/SP, e requereu, como principal medida, a intimação do executado por edital, com fundamento no art. 256, II, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 37 do FONAJE. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. I — DO ATO DE COMUNICAÇÃO ADEQUADO: INTIMAÇÃO POR CARTA (ART. 513, § 2º, II, DO CPC) Antes de enfrentar a tese da parte exequente, impõe-se delimitar com precisão a natureza do ato de comunicação processual pendente neste feito. O executado FERNANDO DA SILVA RIBAS integra a relação processual desde a fase de conhecimento, tendo sido regularmente citado em 16 de janeiro de 2023, por oficial de justiça (id 9699978669), na residência de seus genitores, em Fervedouro/MG. Na própria certidão, o oficial de justiça registrou que o executado declarou residir em Araras/SP, sem, contudo, informar o endereço preciso naquela cidade. Trata-se, portanto, de citação real — por oficial de justiça —, e não de citação ficta. O ato de comunicação pendente na fase executiva não é uma citação em sentido estrito (art. 238 do CPC), pois o executado já é parte. Cuida-se de intimação para que o executado, querendo, oponha embargos ou impugnação às constrições realizadas nos autos — ato regido pelo art. 513 e pelo art. 854, § 2°, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 1.046, § 2°, do CPC c/c o art. 52 da Lei nº 9.099/95. A distinção não é meramente terminológica. Ela produz consequências diretas sobre o regime aplicável ao ato. Enquanto a citação é o chamamento inicial ao processo, a intimação na fase executiva pressupõe que o executado já integra a relação processual, submetendo-se ao regime próprio do art. 513 do CPC. Como bem observa Cassio Scarpinella Bueno: "Trata-se, importa frisar, de mera intimação e não de nova citação, porque não há, aqui, instauração de novo processo, apenas do início de mais uma etapa (a de cumprimento) do mesmo processo." (Comentários ao Código de Processo Civil — da liquidação e do cumprimento de sentença — arts. 509 a 538. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 95-96.) No mesmo sentido, José Miguel Garcia Medina anota que: "A intimação será endereçada diretamente ao réu (e não na pessoa de seu advogado) nos casos referidos nos incs. II a IV do § 2.º e no § 4.º do art. 513 do CPC/2015, podendo realizar-se, então, por carta, meio eletrônico ou edital, conforme o caso." (Código de Processo Civil Comentado. Ed. RT, 2020, comentário ao art. 513, item VI.) O inciso II do § 2° do art. 513 do CPC determina que o devedor sem procurador constituído nos autos — hipótese do executado revel que não constituiu patrono — seja intimado "por carta com aviso de recebimento". A regra é peremptória, e assim foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça,…

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