Processo 5005473-33.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5005473-33.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : ISMAEL BARBOSA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) APELADO : FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ISMAEL BARBOSA DE JESUS (Evento 69), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 18), assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DO GOVERNO FEDERAL. BLOCO 4 – TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DAS PROVAS OBJETIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU DESCUMPRIMENTO DE NORMAL EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I – CASO EM EXAME 1 – Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, que objetivava a majoração da nota da parte autora, por meio da anulação de questões das provas objetivas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos aplicadas no bojo do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, referente ao Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, regulado pelo edital nº 04/24, e a sua consequente reclassificação na lista dos candidatos aprovados para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de o poder judiciário anular questões de prova objetiva de concurso público. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). 4 – Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de o poder judiciário interferir nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso público na correção de provas e avaliação de títulos, salvo quando houver manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 5 – No caso em apreço, do exame das justificativas apresentadas pela banca examinadora acerca das respostas atribuídas às questões, não se identifica manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou descumprimento de qualquer norma editalícia. 6 – Verifica-se que, na realidade, houve descontentamento da parte recorrente com as questões elaboradas e com o gabarito considerado como correto pela banca examinadora. Ou seja, a pretensão da parte recorrente, insatisfeita com a correção realizada pela banca examinadora do concurso público, consiste na reavaliação das respostas pelo poder judiciário, o que não se revela possível, pois o poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, a quem compete o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos. IV – DISPOSITIVO 7 – Recurso de apelação desprovido, majorando-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Evento 57). Em suas razões recursais (Evento 69), sustenta o recorrente que o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.