Processo 5005473-77.2025.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005473-77.2025.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005473-77.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : VECI PETIZ RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISE MARIA GUIDO PINTO (OAB RS131566) ADVOGADO(A) : CANDIDA MARIA DE MEDEIROS ITURRIET ALBAINI (OAB RS053516) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral em ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, referente à cobrança de diferenças na conta vinculada ao PASEP, com pedido de recomposição do saldo mediante aplicação de expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral, considerando como termo inicial a data da aposentadoria do autor e não a data do último saque; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 2. Embora o STJ tenha reconhecido a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que envolvam falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, impõe-se distinguir a natureza da pretensão deduzida em juízo. 3. No caso concreto, observa-se que a pretensão envolve a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP em razão da aplicação de expurgos inflacionários, conforme evidenciado pela planilha de cálculos apresentada com a petição inicial. 4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, quando a pretensão envolve a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP em razão da aplicação de expurgos inflacionários, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 5. A competência para processar e julgar demandas em que a União figura como parte é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que atrai a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso julgado prejudicado, com declaração de nulidade da sentença e determinação de remessa dos autos à Justiça Federal competente. Tese de julgamento: 1. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvam a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP em razão da aplicação de expurgos inflacionários, sendo da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento do feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 64, §3º, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/TO); STJ, REsp 622.319/PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29/6/2004. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por  VECI PETIZ RIBEIRO em face da sentença que,…

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