Processo 5005474-14.2026.4.04.7110
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005474-14.2026.4.04.7110/RS AUTOR : VERA REGINA OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. 2. Intime-se a parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento do presente feito . Cumprido: 3. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do art. 334 do Código de Processo Civil, em razão de se tratar de medida que, neste momento processual, revelar-se-ia inexitosa. 4. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.846/19 nos artigos 55 e 106 da Lei nº 8.213/91 e das orientações contidas no Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS , intime-se a parte autora para que complemente eventual omissão no tocante à documentação juntada na inicial e formalize autodeclaração do segurado especial, cumprindo as determinações abaixo: I. Desde já fica a parte autora ciente da necessidade de preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período . Se, por exemplo, iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações; II. Documentos pertinentes à ratificação dessa declaração, nos termos do art. 106 da Lei n. 8.213/1991; III. Informação quanto ao fato de pais, irmão/irmã ou esposo(a) ter logrado aproveitar tempo de serviço rural como tempo de contribuição (para aposentadoria por tempo de contribuição) e/ou de carência (para aposentadoria por idade), já declinando dados pessoais desse irmão/irmã ou cônjuge de que dispuser (nome completo, CPF, NIT, número de benefício, número de processo judicial em que porventura logrou ver reconhecido o tempo de contribuição, etc.). IV. Registro, por fim, que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/1991, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. 5. Ademais, oportunizo à parte autora a juntada de declarações por escrito ou vídeos comprobatórios do exercício da atividade rural nos períodos pretendidos , nos termos do Enunciado 21 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário, devendo, o autor e as suas testemunhas responderem aos questionamentos abaixo, na medida dos seus conhecimentos sobre o trabalho da parte autora: a) de quantas pessoas formavam o grupo familiar no período que se busca reconhecer, declarando: - nomes; - grau de parentesco; - data de nascimento de cada um; - quais irmãos se afastaram no meio rural dentro deste período e em que época aproximada; b) o nome e endereço da Escola que frequentava e: - se era na zona rural ou na cidade; - a que distância da residência a escola ficava; - em que horários frequentava; - como era feito o deslocamento e quanto tempo demandava; - até que série estudou; c) de forma detalhada, quais eram os serviços específicos na agricultura que o(a) autor(a) executava : - até os 12 anos; - a partir dos 12 anos ; e - quais eram as ferramentas utilizadas; d) quantas horas por dia e quantos dias da semana…
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