Processo 5005474-17.2022.4.02.5006
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005474-17.2022.4.02.5006/ES APELADO : JARDELINO JOSE ZACHEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JARDELINO JOSE ZACHEL , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 16): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. LEI 10.855/2004. PONTUAÇÃO VINCULADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DECRETO 6.493/2008. REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. LEI Nº 13.324/2016. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE APÓS A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o servidor aposentado do INSS faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no percentual de 70 (setenta) pontos, em função da alegada paridade advinda a partir da vigência da Lei nº 13.324/2016. 2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, verifica-se a inocorrência de prescrição do fundo de direito, mas apenas da prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A Lei nº 10.855/2004, ao instituir a Carreira do Seguro Social, criou a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida em função do desempenho institucional e individual dos servidores. 4. Sendo a GDASS uma gratificação vinculada ao desempenho individual e institucional, não poderia ser paga no mesmo patamar aos servidores inativos, que não mais exercem atividade a ser avaliada. 5. O art. 16 da Lei nº 10.855/2004 estabeleceu critério diferenciado para a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria e às pensões. 6. O art. 11, § 11 da Lei nº 10.855/2004 prescreveu que enquanto não fosse efetuada a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, os servidores em atividade receberiam o valor de pagamento mensal de oitenta pontos. 7. Na medida em que todos os servidores em atividade receberiam um valor fixo até a regulamentação da avaliação de desempenho, teria a GDASS, neste período, um caráter genérico, desvinculado do efetivo exercício da atividade pelo servidor, proporcionando ao inativo o direito à percepção da gratificação nas mesmas condições. 8. O Decreto nº 6.493/2008 regulamentou a GDASS, estabelecendo no § 1º do art. 5º que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho, o que se deu com a edição da Portaria INSS/PRES nº 397, publicada em 23/04/2009. A partir deste momento, portanto, tendo sido afastado o caráter geral da gratificação, deve o inativo receber a mesma de acordo com as regras estipuladas pelo art. 16 da Lei nº 10.855/2004. 9. O direito de recebimento da gratificação no mesmo patamar devido aos servidores ativos se encerra após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação, momento a partir do qual a GDASS assume o caráter pro labore faciendo , devendo ser paga aos aposentados e pensionistas segundo os critérios legais. Precedentes: STF , ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,…
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