Processo 5005474-44.2020.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005474-44.2020.4.03.6110 AUTOR: MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos no Programa Justiça 4.0 - TRF3 (Provimento 138/2024/CJF3R). I - RELATÓRIO MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (NB 42/191.850.102-2, DER 18/04/2019), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento dos períodos especiais de 10/05/1993 a 16/01/2001, 02/01/2001 a 13/03/2004 e 01/06/2004 a 18/04/2019. Juntou documentos. Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 164.134,75. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré (ID 52719658). O INSS apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e arguindo preliminar de incompetência da Justiça Federal para discutir eventual retificação de PPP. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação de atividade especial nos períodos indicados, com base nos PPPs juntados aos autos, alegando ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais e insuficiência da prova apresentada (ID 184641900). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação e reiterando a necessidade de produção de prova pericial para comprovação da exposição a agentes nocivos nas empresas 3M do Brasil Ltda e Deicmar S.A. (ID 257423402). Apresentou holerites (IDs 260533006 e 260533008), manifestou-se alegando que o autor "possui gastos que diminuem sua renda de maneira significativa" (ID 260532649), juntando os gastos que possui em aluguel, condomínio e mensalidade da escola da filha. Revogou-se a gratuidade da justiça e determinou-se que a parte autora recolhesse as custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 282072900). O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que revogou a gratuidade da justiça, tendo sido concedido o efeito suspensivo (ID 295760463). O agravo de instrumento foi provido (ID 306556095). Saneado o processo, indeferiu-se o pedido de prova pericial, consignando-se que a comprovação da atividade especial deve ocorrer mediante documentação técnica, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991 (ID 305752687). Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a perícia (ID 316146376), foi concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, deu-se provimento para determinar a realização de prova pericial técnica nos períodos controvertidos (ID 330194993). O autor especificou as provas a serem produzidas (IDs 332470325 e 349271971). Os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Sorocaba, destituiu-se o perito anteriormente nomeado e nomeou-se nova perita para realização de prova técnica junto às empresas 3M do Brasil Ltda e Deicmar S.A., facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (ID 356942548). O INSS apresentou quesitos (ID 360540802). O autor apresentou quesitos e nomeou assistentes técnicos (ID 361197652). Foram juntados laudos periciais elaborados pela perita judicial (IDs 367326172 e 367326173). O INSS apresentou impugnação aos laudos (ID 369351293). O autor apresentou manifestação…
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