Processo 5005475-26.2026.4.04.7101

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005475-26.2026.4.04.7101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005475-26.2026.4.04.7101/RS AUTOR : BRUNA EMANUELLE DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) AUTOR : THIAGO TALAIER SIMOES ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (anotação já realizada). Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos materiais (lucros cessantes, juros de obra e despesas com reparos do imóvel) e morais, em decorrência de supostos atraso na entrega de imóvel e vícios construtivos. Da ilegitimidade passiva  da corretora de imóveis O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o corretor de imóveis não integra a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, visto que, em regra, a sua atuação limita-se ao objeto do contrato de corretagem, que consiste no serviço de aproximar as partes interessadas na contratação da compra e venda, não possuindo ingerência na execução da obra ou no procedimento de incorporação imobiliária.  Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No contato de corretagem, conforme a disciplina legal, a obrigação fundamental do comitente é a de pagar a comissão ao corretor assim que concretizado o resultado a que este se obrigou, qual seja, a aproximação das partes e a conclusão do negócio de compra e venda, ressalvada a previsão contratual em contrário. 2. A relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem . 3. Não se verificando qualquer falha na prestação do serviço de corretagem nem se constatando o envolvimento da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua inclusão na cadeia de fornecimento . 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.811.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTE DA TURMA. 1. Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária . Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. 2. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu…

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