Processo 5005475-32.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005475-32.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005475-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ECOMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : DEISS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : JOMARCA INDUSTRIAL DE PARAFUSOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA INTERESSADO : AJOTA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Deiss Indústria e Comércio de Movéis Ltda. em Recuperação Judicial e Ecomóveis Industria e Comercio de Moveis Ltda. em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:  DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, DEFERIU O PROCESSAMENTO DA DEMANDA EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, entre outras determinações, deferiu o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial.  II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consolidação substancial dos ativos e passivos das recuperandas. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A consolidação substancial é medida excepcional, aplicável apenas quando há confusão significativa entre ativos e passivos das empresas, tornando impossível a identificação de sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos. Ademais, a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para justificar a consolidação substancial, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. 4. No caso, a documentação apresentada pelas agravadas demonstra a possibilidade de identificar a titularidade dos ativos e passivos de cada uma delas, não se verificando a confusão necessária para a consolidação substancial, a qual deve ser afastada. Necessidade de apresentação, por cada uma das recuperandas, de plano de recuperação judicial individualizado.  IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que “o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos centrais e juridicamente relevantes suscitados pelas Recorrentes”, bem como que “o silêncio acerca do preenchimento do caput do art. 69-J e dos incisos III e IV tem aptidão direta e…

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