Processo 5005475-93.2020.8.24.0004
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005475-93.2020.8.24.0004/SC APELANTE : JOSICLEIA GIRARDI (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB SC037426) DESPACHO/DECISÃO JOSICLEIA GIRARDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 38, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 28, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, afirmando que a condenação por associação para o tráfico foi mantida sem a comprovação do vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal, tendo o tribunal de origem se baseado apenas em elementos circunstanciais e transitórios que caracterizariam, no máximo, concurso de agentes. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, afirmando que a negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado foi indevida, pois fundamentada exclusivamente na condenação por associação para o tráfico, sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, afirmando que o acórdão recorrido deixou de aplicar o princípio do in dubio pro reo ao manter a condenação por tráfico, apesar da existência de dúvida razoável quanto à destinação da droga, sustentando que as circunstâncias indicariam o consumo pessoal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e terceira controvérsias , verifico que o acolhimento da insurgência recursal implicaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, com a rediscussão das circunstâncias de fato e da valoração das provas que embasaram o decreto condenatório. Isso porque, as teses recursais exigem o reexame de provas, sobretudo quanto à alegada ausência de vínculo estável para afastar a condenação por associação para o tráfico, o que demanda nova análise do conjunto fático-probatório. O mesmo óbice incide sobre o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, já que a verificação da destinação da droga (consumo pessoal ou tráfico) depende da reavaliação das circunstâncias concretas e das provas produzidas. Nesse sentido, a providência mostra-se incompatível com a estreita via do recurso especial, porquanto extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja atuação se restringe à interpretação e à aplicação uniforme do direito federal infraconstitucional, não se prestando à reapreciação de fatos e provas. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "). Nessa diretriz: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. T RÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava…
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