Processo 5005476-19.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005476-19.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ JOSE PINTO NETO REQUERIDO: RONALDO MARTINS DE ALMEIDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JUAREZ JOSE PINTO NETO em face de RONALDO MARTINS DE ALMEIDA. Em síntese, o autor alega ter sofrido danos decorrentes de colisão automobilística ocorrida em 07/05/2025, supostamente causada por ultrapassagem indevida realizada pelo requerido. Pleiteia a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 26.391,34 (vinte e seis mil trezentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos). O requerido, em sede de contestação, refutou a pretensão autoral sob o argumento de que o sinistro ocorreu enquanto ingressava na via, ocasião em que teria sido atingido na parte posterior de seu veículo pelo autor, que trafegaria em velocidade incompatível com a via. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do requerente às sanções por litigância de má-fé. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). O cerne da controvérsia reside na aferição da responsabilidade civil decorrente de sinistro automobilístico. Tratando-se de responsabilidade subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a culpa do réu (art. 373, I, do CPC). Ao compulsar o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº GX00004861, verifica-se a existência de versões diametralmente opostas. Enquanto o autor afirma que o réu "invadiu a pista", o requerido assevera que "aguardava fora da pista para acessar a rodovia" no momento da colisão. Os registros fotográficos e os depoimentos constantes no BOAT indicam que o veículo do réu foi atingido na parte posterior lateral. No ordenamento de trânsito pátrio, vige a presunção relativa de culpa daquele que colide na retaguarda de outro veículo, ante o dever de manter distância de segurança (art. 29, II, do CTB). Embora tal presunção possa ser elidida, os documentos carreados aos autos não possuem a robustez necessária para tal desiderato. Ademais, as alegações de embriaguez do requerido não encontram amparo no registro oficial. Ao revés, a autoridade policial consignou expressamente a ausência de sinais aparentes de ebriedade em ambos os condutores. Sob outro…
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