Processo 5005476-34.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005476-34.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005476-34.2026.8.08.0030 REQUERENTE: ALTAIR SOARES PROFETA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 REQUERIDO: I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO RICARDO RAMPAZIO DA SILVA - RJ255166 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ALTAIR SOARES PROFETA NETO em face de I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, devidamente qualificados nos autos. No ID 94900011, consta Decisão saneadora, a qual, dentre outras providências, determinou a intimação da ré para manifestação acerca do pedido liminar. No ID 94952022, o autor acostou aos autos documento para comprovar seu domicílio nesta Comarca. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor demonstrou, através da juntada de documentos, o atraso na entrega dos produtos e a ausência de informações claras sobre o paradeiro da mercadoria. Da mesma forma, restou demonstrado o periculum in mora, na medida em que o pagamento por produtos que não foram entregues evidencia o prejuízo financeiro suportado pelo autor. Ressalta-se, ademais, que a parte ré foi intimada a se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, oportunidade em que poderia ter prestado esclarecimentos acerca do paradeiro da encomenda ou apresentado justa causa para a morosidade na entrega, mas não o fez. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA preste esclarecimentos acerca do paradeiro da encomenda do autor ALTAIR SOARES PROFETA NETO, acostando aos autos o histórico completo de rastreamento, identificação da(s) transportadora(s) envolvida(s), registros internos de ocorrência e eventuais providências adotadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado na Lei n. 8.078/90 deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Assim, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cediço que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou…

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