Processo 5005476-47.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005476-47.2024.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROBERTO DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de labor para INDÚSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGO REFRATÁRIOS IBAR LTDA, 05/04/1988 a 03/06/1991, onde exercia a atividade de ajudante de produção; EMPRESA DE ÔNIBUS L. FIORANTE LTDA (S.T.U. SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA/VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES LTDA), de 21/03/1992 a 18/11/1992, onde exerceu a atividade de cobrador de ônibus; RÁPIDO ZEFIR JUNIOR LTDA (VIAÇÃO MARAZUL LTDA), de 29/04/1995 a 30/04/1998, onde exerceu a função cobrador de transporte coletivo; RÁPIDO ZEFIR JUNIOR LTDA (VIAÇÃO MARAZUL LTDA), de 01/05/1998 a 27/09/2002, onde exerceu a função motorista de transporte coletivo; (b) a revisão da renda mensal inicial do benefício já implantado (NB: 205.035.023-0 - DER: 21/07/2022); (c) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária; (d) condenação do réu ao pagamento de danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica. A parte autora requereu a produção de prova pericial/testemunhal. Restou indeferido o pedido de produção de prova testemunhal com o fito de comprovar o desempenho de atividade especial, uma vez que o alegado deve ser comprovado documentalmente com a juntada de laudos e/ou formulários próprios, nos termos do disposto na Lei 8.213/91 (Num. 339177252). Em 03/06/2025, os autos foram baixados em diligência (ID 366619687) para intimação das partes para manifestação sobre a prova emprestada juntada, bem como para expedição de ofício à empresa Viação Marazul, no endereço constante dos docs. Num. 322616289 - Pág. 40/42, que encontrava-se inapta. A empresa não foi encontrada pelo oficial de justiça (ID 423357266). Manifestação do autor aos IDs 441107905-441107907 e do réu (Num. 524229398). É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência,…
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