Processo 5005477-28.2023.4.03.6325

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005477-28.2023.4.03.6325
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005477-28.2023.4.03.6325 EXEQUENTE: MAURIA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON JOSE RODRIGUES HORTA - SP142917 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CELIO EDUARDO PARISI - SP149922 EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI SENTENÇA A parte autora se insurge contra a retenção de imposto de renda sobre o valor recebido por meio de requisição de pequeno valor e requer o pagamento integral da quantia remanescente (Id. 587428250). A matéria é disciplinada pelo artigo 27 da Lei nº 10.833/2003. A norma estabelece que o imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, seja por precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável. Esta retenção incide no momento do pagamento ao beneficiário ou a seu representante legal, sem a possibilidade de quaisquer deduções. A referida legislação impõe à instituição financeira um dever legal, qual seja, o de atuar como agente de retenção tributária. Trata-se de um mecanismo para simplificar e garantir a arrecadação fiscal, de modo que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo é transferida para a fonte pagadora. O mesmo dispositivo legal prevê, de forma expressa, a única hipótese de dispensa dessa retenção. O parágrafo primeiro do mencionado artigo condiciona a não retenção à iniciativa do próprio beneficiário. Compete a ele declarar formalmente à instituição financeira que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. Na ausência de tal declaração, a instituição financeira não tem outra opção senão cumprir a determinação legal e efetuar a retenção do imposto. No presente caso, embora a parte autora argumente a natureza indenizatória da verba e a consequente isenção tributária, fato que inclusive foi reconhecido no título executivo judicial, ela não demonstrou ter cumprido o requisito procedimental exigido pela lei para evitar a retenção na fonte. A responsabilidade de informar à instituição bancária sobre a isenção do crédito era da própria exequente, ato que deveria ter sido praticado no momento do levantamento dos valores. Dessa forma, a atuação da instituição financeira, ao realizar o desconto, limitou-se ao estrito cumprimento de um dever legal. Eventual discussão sobre a natureza da verba e a restituição do valor retido indevidamente deve ser dirigida à autoridade fiscal competente, por meio de declaração de ajuste anual ou em ação própria contra a União para a repetição do indébito tributário, não cabendo a este juízo, na presente fase processual, determinar à instituição financeira a devolução de uma quantia que foi retida por força de lei. Ante o exposto, indefiro o pedido. No mais, diante da transferência dos valores, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.  Por conseguinte, determino que a secretaria providencie a baixa definitiva dos autos.  Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta

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