Processo 5005477-66.2026.4.04.7110

TRF4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5005477-66.2026.4.04.7110
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005477-66.2026.4.04.7110/RS REQUERENTE : EDUARDO GONÇALVES XAVIER ADVOGADO(A) : NORTON LUIZ SIQUEIRA RIELLA (OAB SC058299) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade de Justiça 1. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica. Para tanto, deverá apresentar comprovante de rendimentos atualizado ou a última declaração de imposto de renda , sob pena de indeferimento do benefício. O critério adotado por este juízo para a concessão da gratuidade é a percepção de renda líquida ( rendimento bruto desconsiderados os descontos legais obrigatórios ) abaixo do teto dos benefícios pagos pelo INSS (em 2026, R$ 8.475,55). No mesmo prazo, junte aos autos comprovantes de pagamentos de despesas extraordinárias, tais como pagamentos de imposto de renda na fonte, contribuições previdenciárias e gastos com saúde e educação, que possam ser deduzidos para aferição da renda líquida auferida pela(s) parte(s) para a concessão da gratuidade da justiça,  conforme o entendimento jurisprudencial do E. TRF4: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentado na remuneração bruta do exequente superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O agravante alega que a análise deveria considerar a renda líquida e despesas comprovadas com saúde, além da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na concessão da gratuidade de justiça a pessoa natural; (ii) a necessidade de considerar a renda líquida e despesas extraordinárias, como as de saúde, na análise do pedido; e (iii) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça ao exequente, considerando sua remuneração bruta superior a R$ 11.200,00, que ultrapassa o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), parâmetro adotado na ausência de limite legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1988687), firmou tese de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento *imediato* da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, permitindo a adoção de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e não como fundamento exclusivo. 5. A jurisprudência desta Turma (TRF4) considera a renda líquida auferida pela(s) parte(s) para a concessão da gratuidade da justiça, deduzindo-se valores como pagamentos de imposto de renda na fonte, contribuições previdenciárias e gastos com saúde e educação, conforme precedentes (TRF4, AG 5041231-64.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5018043-42.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5006448-46.2023.4.04.0000). 6. No caso concreto, embora o agravante alegue ser servidor idoso com moléstia grave e despesas de saúde, não há comprovação nos autos de despesas mensais *fixas* com plano de saúde. Gastos com locação de imóvel não são considerados despesas extraordinárias para fins de gratuidade da justiça. 7. Adotando-se o parâmetro objetivo de renda estabelecido no IRDR/25 (5036075-37.2019.4.04.0000) em caráter suplementar, a renda líquida do agravante ainda supera o teto do INSS à…

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