Processo 5005477-83.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5005477-83.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: FRAN COR TINTAS LTDA, DANIEL BORGES MACHADO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015 interposto por FRAN COR TINTAS LTDA, DANIEL BORGES MACHADO e outra em face de decisão de ID 359984935 através da qual foi negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, IV do CPC. Alega a parte agravante que a concessão de justiça gratuita se mostra necessária e é plenamente cabível no caso, bem como aduz que estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, ante a plausibilidade do direito e o risco concreto de novas constrições patrimoniais. Reitera a parte agravante as razões do agravo de instrumento cujo provimento foi negado. O recurso foi respondido. (ID 367007317) É o relatório. VOTO Recorre a parte da decisão de ID 359984935 nestes termos proferida: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto por Fran Cor Tintas Ltda. e Daniel Borges Machado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, nos autos do processo nº 5000161-83.2026.4.03.6113, que tramita em sede de embargos à execução opostos à ação de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. Consta dos autos que a Caixa Econômica Federal ajuizou execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, visando à cobrança do valor de R$ 542.120,38. Em face da execução, os ora agravantes opuseram embargos à execução, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos indevidos. Nos embargos, os executados formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e requereram, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com a suspensão dos atos executórios até o julgamento final da demanda. Sobreveio decisão interlocutória que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que o valor da dívida executada seria de R$ 542.120,38, ao passo que a garantia existente nos autos corresponderia a montante significativamente inferior, no valor aproximado de R$ 19.953,08, circunstância que afastaria a possibilidade de suspensão da execução. Na mesma decisão, o Juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita apenas ao agravante Daniel Borges Machado, indeferindo-o em relação à pessoa jurídica Fran Cor Tintas Ltda., sob o argumento de que a mera existência de execuções em seu desfavor não seria suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso. Sustentam, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do agravo de instrumento, afirmando que a decisão agravada foi publicada em 06/02/2026 e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Aduzem, ainda, que o recurso é cabível à luz do art. 1.015, incisos V e X, do CPC, por se tratar de decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e negou efeito suspensivo aos embargos à execução.…
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