Processo 5005478-22.2024.4.04.7110

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005478-22.2024.4.04.7110
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005478-22.2024.4.04.7110/RS EXEQUENTE : DARIO MUNT DE MORAES ADVOGADO(A) : EISLER ROSA CAVADA (OAB RS040196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação da UFPEL do evento 7.1 . A controvérsia restou estabelecida no parecer da Contadoria do evento  52.1 : Em atendimento ao r. despacho retro, este Setor de Cálculos vem informar o que segue, acerca da divergência existente entre as partes: Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título formado na Ação Civil Pública nº 5004070-35.2020.4.04.7110, processo que reconheceu aos substituídos, docentes da UFPEL, o direito à manutenção do pagamento de adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, radiação ionizante) e gratificação de raio-X aos que os percebem com habitualidade, com a determinação à Universidade Federal de Pelotas que: a) se abstenha de descontar e exigir dos docentes substituídos a reposição ao erário de valores pagos a esse título, e b) restitua os valores eventualmente descontados dos docentes substituídos sob tais rubricas. A UFPEL (E7) impugnou o cálculo exequendo, alegando excesso de execução pelos seguintes motivos: - A parte não calcula juros, os quais são devidos desde a citação, em07/2020. Juros de poupança até a EC 113/21, após SELIC. (favorável) - A parte incluiu valores de reembolso de 06/2020 até 09/2020, sendo que nas fichas só há desconto de 07/2020 a 09/2020, indevido incluir o mês junho. O mesmo se repete em 06/2021, pois os descontos só começam a serem efetuados nas fichas a partir de 07/2021. - A parte não inclui o valor descontado em 05/2022 (mês de sua aposentadoria), porém, é devido pois refere-se a 04/2022. (favorável). Já a exequente (E17) reconhece a incorreção em seu cálculo tão somente no que se refere ao valor incluído em sua conta relativamente ao mês de junho/2021. Analise desta Contadoria Judicial aos pontos controvertidos: 1) De acordo com a ficha financeira da parte autora (E7), constata-se que o adicional objeto da lide, no ano de 2020, foi suprimido no mês de junho/2020, voltando a ser incluído na ficha financeira a partir de julho/2020, porém, com desconto dos valores pagos. Isto posto, no entendimento deste Setor de Cálculos, correto o cálculo exequendo, tendo em vista que o julgado, s.m.j, reconheceu à parte autora o direito à manutenção do pagamento de adicionais ocupacionais. 2) Nos demais pontos (cálculo dos juros e valor descontado em 05/2022 não incluído no cálculo exequendo), assiste razão a UFPEL. 3) Isto posto, elaborado cálculo considerando como devido o adicional suprimido relativo ao mês de junho/2020, considerando o valor devido relativo ao mês de maio/2020 e aplicando a correção monetária e juros devidos nos termos do julgado, chega-se ao valor devido de R$ 16.473,99, ante ao valor executado de R$ 16.366,52 e valor da executada de R$ 15.017,29 (requisitado). Para fins de cálculo do saldo remanescente (cálculo em anexo), adotou-se o montante apurado pela exequente, por ser inferior. Era o que cabia esclarer. À consideração superior, ficando, desde já, submisso ao entendimento de Vossa Excelência. No evento  56.1  a UFPEL concordou com o cálculo da Contadoria, e no evento  51.1  a parte exequente afirma que  "A impugnação oferecida pela executada não prospera, inexistindo o alegado excesso de execução que a justificaria, como constou do parecer apresentado pela contadoria no evento 52" . Decido. Com efeito, observa-se que em sua…

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