Processo 5005478-37.2024.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005478-37.2024.4.03.6338 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: NIVALDO DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLEBER FERREIRA DO VALE - PA30139-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte Autora contra a r. sentença que julgou improcedente o processo quanto ao reconhecimento do período de tempo rural e concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com base no art. 487, I, CPC. Requer o Recorrente o total provimento de seu recurso para que seja reconhecido o período de labor rural e, por consequência, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrido. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; " Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Com efeito, a súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produtor rural, certidão de cadastro do imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc. Mas o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se…
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