Processo 5005478-53.2023.4.03.6344

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005478-53.2023.4.03.6344
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005478-53.2023.4.03.6344 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARIA DONIZETTI PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, MARIA DONIZETTI PEREIRA, objetiva a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 19/08/2015, em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial desse benefício. Alega que preenche os requisitos para o reconhecimento da especialidade do período de 17/06/1981 a 18/05/1984, no qual laborou como trabalhadora braçal na lavoura de café e cana-de-açúcar, exposta a agentes nocivos químicos. Defende a viabilidade da rediscussão do intervalo de 17/06/1981 a 18/05/1984 com base em novo Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, sob o argumento de que a demanda judicial anterior debateu apenas o enquadramento por categoria profissional, configurando causa de pedir distinta. Alternativamente, requer a reafirmação da data de entrada do requerimento com o cômputo do período trabalhado após a jubilação até 12/12/2022 (id 367020399). Em contestação, o INSS argui preliminar de coisa julgada material quanto ao intervalo de 17/06/1981 a 18/05/1984, aduzindo que a especialidade desse mesmo período já foi objeto de análise e indeferimento definitivo em ação judicial anterior. No mérito, alega a existência de vícios formais no formulário apresentado por falta de comprovação de poderes de representação de seu signatário, bem como a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos nesse mesmo interregno de 17/06/1981 a 18/05/1984, cuja descrição reputa genérica. Impugna também o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento formulado para abranger o período posterior à concessão até 12/12/2022, asseverando que essa pretensão se traduz em desaposentação, instituto rechaçado pela jurisprudência (id 367020423). Em réplica, a parte autora reitera o afastamento da coisa julgada sobre o período de 17/06/1981 a 18/05/1984 e apresenta autorização da empresa para afastar a alegação de vício de representação do emissor do documento. Defende a comprovação da insalubridade no intervalo de 17/06/1981 a 18/05/1984 mediante a juntada de laudo técnico como prova emprestada da Justiça do Trabalho, cuja conclusão reconheceu o ambiente insalubre por exposição a calor, radiações não ionizantes e produtos químicos sem a devida eficácia de equipamentos de proteção individual nas atividades exercidas perante essa mesma empresa empregadora (id 367020428). Em sentença, o juízo monocrático julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de enquadramento especial do período de 17/06/1981 a 18/05/1984, acolhendo a preliminar de coisa julgada material sob o fundamento de que o mérito da especialidade desse intervalo já fora rejeitado definitivamente em processo anterior. No tocante ao pleito de cômputo do lapso posterior à concessão do benefício até 12/12/2022, o juízo monocrático julgou o pedido improcedente com resolução do mérito,…

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