Processo 5005479-14.2025.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005479-14.2025.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005479-14.2025.4.03.6103 AUTOR: EDUARDO DAMIAO ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO BRETAS RIBEIRO - MG98425 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 ADVOGADO do(a) REU: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 SENTENÇA Eduardo Damião Almeida Barbosa, brasileiro, solteiro, nascido em 26 de setembro de 1986, CPF XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado em São José dos Campos, Estado de São Paulo, representado pelo advogado Renato Bretas Ribeiro (OAB/MG nº 98.425; OAB/SP nº 535.578), ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União, e da Fundação Carlos Chagas — FCC, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 60.555.513/0001-90, com sede na Avenida Professor Francisco Morato, nº 1.565, Butantã, São Paulo. O autor narra ter participado do concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, destinado ao provimento do cargo de Técnico Judiciário — Área Administrativa, regido pelo Edital nº 01/2024 e executado tecnicamente pela Fundação Carlos Chagas. Inscreveu-se pela cota reservada a Pessoas com Deficiência, tendo realizado as Provas Objetiva e Discursiva-Redação em 28 de julho de 2024, em São Paulo. Obteve nota final de 13,35 pontos, composta pela média objetiva de 6,00 pontos e pela nota de 7,35 na prova discursiva-redação, tendo sido classificado em 203º lugar na lista específica de candidatos com deficiência para a Seção Judiciária do Estado de São Paulo e em 243º lugar na Lista de Classificação Geral do Estado de São Paulo. Sustenta, em síntese, a existência de vícios na formulação e correção das Questões 08 e 33 da prova objetiva, além de irregularidade na motivação da correção da prova discursiva. Quanto à Questão 08, de Língua Portuguesa, alega que o enunciado admite mais de uma alternativa correta — especificamente as alternativas D e E —, configurando ambiguidade que compromete a objetividade da avaliação e demanda a anulação da questão com atribuição da respectiva pontuação. Quanto à Questão 33, de Direito Administrativo, narra que o gabarito foi alterado ex officio pela Fundação Carlos Chagas, da alternativa D para a alternativa B, sem critério normativo previamente definido, circunstância que evidenciaria inconsistência na formulação e indicaria a existência de dupla interpretação plausível, com amparo no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e na Súmula 653 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à prova discursiva-redação, relata que interpôs recurso administrativo em 9 de setembro de 2024, pleiteando a majoração da nota do item Estrutura de 2,0 para 3,0 pontos, com ampla fundamentação sobre o uso de elementos coesivos, progressão textual e respeito ao gênero dissertativo-argumentativo. O recurso foi julgado improcedente pela Fundação Carlos Chagas em 25 de setembro de 2024, com a seguinte justificativa: "Houve problemas de articulação entre os argumentos." Alega que essa resposta é genérica e desprovida de motivação individualizada, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 50, inciso V, da Lei nº 9.784/1999. Com a inicial, o autor instruiu os autos com o caderno de prova, a folha de identificação, a folha da prova discursiva, o boletim de…

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