Processo 5005479-81.2021.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005479-81.2021.4.03.6126 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ROGERIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA RAFAELA GOMES MOREIRA - SP469207-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA VIVIANI - SP451056-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TAINA CAROLINE DOS SANTOS GOMES - SP472773-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLY RODRIGUES ALVES - SP444200-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA RAFAELA GOMES MOREIRA - SP469207-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA VIVIANI - SP451056-A ADVOGADO do(a) APELADO: TAINA CAROLINE DOS SANTOS GOMES - SP472773-A ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELLY RODRIGUES ALVES - SP444200-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática ID 342063236 que rejeitou a matéria preliminar, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o ente autárquico à concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data de citação, mediante a averbação de período laboral em condições especiais. Em suas razões de agravo, sustenta a parte autora que a perícia judicial realizada na fase instrutória constitui mera complementação da prova apresentada na esfera administrativa, o que afasta a incidência do Tema nº1124 do C. STJ no caso concreto. Aduz que a situação implica no dever de cooperação do INSS, que o laudo pericial não constitui "prova nova" e que a aplicação da tese firmada no Tema nº1124 do C.STJ configura violação ao princípio da decisão surpresa (art. 10 do CPC). Pugna pela reconsideração para a fixação do termo inicial na DER ou pela submissão do feito à julgamento pelo E. Colegiado. Sem contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO Insurge-se a parte autora em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: "(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS: Cuida-se de demanda previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais, com a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão de aposentadoria especial / aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 06.07.2016 (ID 336583965 - fls. 03). Verifica-se o enquadramento como atividade especial, na via administrativa, do período laboral de 22.11.1986 a 28.04.1995 (ID 336583965 - fls. 31). Cuida-se, portanto de período incontroverso. Passo ao exame do período controverso, face às provas colacionadas aos autos: - de 14.07.1997 a 13.08.2014 Empregadores: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO DE SANTO ANDRÉ LTDA. Atividade: cobrador e motorista de ônibus convencional Provas: cópia da CTPS (ID 336583965 - fls. 12), laudo pericial (ID 336584049) Agente nocivo: vibrações de corpo inteiro de 0,87 m/s² Conclusão: possível o reconhecimento da atividade especial, pela…
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