Processo 5005479-86.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005479-86.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ELETICIA MARIA DOS SANTOS Endereço: Rua Maria Carmen Almenara Calmon, 589, 589, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-500 Advogado do(a) AUTOR: CIBELE VIUDES RIBAS - SP335443 REQUERIDO (A): Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ELETICIA MARIA DOS SANTOS, em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a autora que, em 08/01/2026, visualizou um anúncio de venda de um aparelho eletrônico IPhone na rede social Instagram e, interessada na oferta, entrou em contato com o suposto vendedor para concretizar a compra. Sustenta que realizou o pagamento do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), mediante cartão de crédito, em 12 (doze) parcelas de R$ 458,83 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), em favor da empresa denominada "MR Soluções e Vestuários Ltda.". Aduz que, posteriormente, verificou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, sem que o produto fosse entregue. Em razão dos fatos narrados, requer a suspensão definitiva da cobrança das parcelas decorrentes da operação impugnada e a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegou que a instituição financeira não teve qualquer participação nos fatos narrados na petição inicial, sustentando, ainda, a inexistência de responsabilidade civil em razão da culpa exclusiva da vítima e da atuação de terceiros. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em de réplica, a parte autora impugnou os argumentos deduzidos na contestação e reiterou integralmente os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares passo a enfrentá-las. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em análise abstrata e hipotética, sem incursão aprofundada no mérito da demanda. No caso concreto, a parte autora atribui à instituição financeira requerida a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de operação financeira realizada em favor de terceiro, sustentando que a instituição deixou de adotar mecanismos eficazes de segurança capazes de identificar e impedir a concretização de transação supostamente fraudulenta e incompatível com seu perfil de movimentação…
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