Processo 5005480-03.2026.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005480-03.2026.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005480-03.2026.8.24.0038/SC APELANTE : DARCI COVALSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : DARCI COVALSKI  ajuizou a presente ação de exibição de documento contra BANCO AGIBANK S.A, na qual pretende que a parte requerida seja compelida a colacionar aos autos os documentos que especifica. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, determinada a citação da parte requerida e ordenada a exibição dos documentos em seu poder (evento 06). Citada, a requerida apresentou, em contestação, os documentos requeridos (eventos 11). Instada, a parte requerente requereu a complementação da documentação. A parte ré apresentou novo documento no evento 22, da qual a parte requerente se manifestou (evento 28). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 31, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Desnecessária qualquer medida indutiva ou coercitiva, haja vista que os documentos já foram exibidos. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), dado o reduzido valor da causa. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível ( evento 36, APELAÇÃO1 ) sustentando, em suma, que a instituição financeira não cumpriu integralmente a obrigação de exibir os documentos perseguidos, porquanto teria apresentado apenas parte das Cédulas de Crédito Bancário, omitindo justamente os campos destinados à assinatura ou à manifestação de vontade da contratante.  Defende que a ausência de apresentação integral dos documentos autoriza a incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC, com o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a declaração de inexistência dos contratos indicados, bem como da nulidade dos negócios jurídicos por ausência de manifestação de vontade. Subsidiariamente, pugna pela determinação de exibição dos contratos completos, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão dos documentos e aplicação de multa diária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos pleiteados, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais, com fixação da verba em conformidade com o art. 85, §§ 8-A do CPC e os parâmetros previstos na Tabela de Honorários da OAB/SC. Com as contrarrazões ( evento 43, CONTRAZ1 ), vieram-me, então, os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...];  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra…

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