Processo 5005480-32.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005480-32.2026.8.25.0084/SE AUTOR : JOSE ALVES DA SILVEIRA NETO ADVOGADO(A) : GILDO CRAVO BATINGA NETO (OAB SE009384) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifico que a presente demanda possui substancial identidade com ação anteriormente ajuizada pelo autor, autuada sob o nº 202540203115, que tramitou no Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju. Na referida ação originária (relativa à cobrança de aluguéis e encargos decorrentes do mesmo contrato de locação), o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, caput, c/c art. 18, §2º, da Lei n. 9.099/95. A sentença extintiva decorreu do fato de o réu encontrar-se em local incerto e não sabido, após o esgotamento das tentativas de citação, tanto por meios eletrônicos quanto por diligências presenciais do Oficial de Justiça em diferentes endereços. O vigente Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer: Art. 286. Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, a prevenção do Juízo se dá naquele em que primeiro foi protocolada a ação, cuja extinção se deu sem resolução do mérito. Entende-se, portanto, que o sentido da lei é preservar o Princípio do Juiz Natural, tão caro ao Direito pátrio. Assim sendo, considerando a identidade de partes, bem como que o autor está calcado em idêntica pretensão material, com fulcro no art. 286, II do Código de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju. Dê-se baixa na distribuição.
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