Processo 5005480-65.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005480-65.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : I MARIZ LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070) ADVOGADO(A) : ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310) ADVOGADO(A) : RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050) ADVOGADO(A) : RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294) ADVOGADO(A) : DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396) ADVOGADO(A) : GABRIELLA OLIVEIRA LARICA (OAB RJ246093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por I MARIZ LOCADORA DE VEICULOS LTDA, em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001559-21.2026.4.02.5102/RJ , pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar pleiteada, por considerar que a hipótese não configura caso de urgência com demonstração inequívoca de sério risco de lesão irreversível ao direito postulado. Conta que interpôs Mandado de Segurança objetivando o afastamento da exigência do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para pessoas jurídicas cuja receita bruta anual ultrapassa R$ 5.000.000,00, instituído pela Lei Complementar n º 224/2025. Pontua que a probabilidade do direito invocado mostra-se evidente diante da própria estrutura jurídica do regime do lucro presumido, bem como da inadequação conceitual promovida pela legislação impugnada ao classificá-lo como benefício fiscal. A majoração introduzida pela legislação questionada não representa mera reorganização técnica do regime tributário, mas sim verdadeira elevação indireta da carga tributária, produzida mediante alteração artificial dos percentuais utilizados para estimar a base de cálculo. Explica que a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela agravante é reforçada, ainda, pelo fato de que a majoração dos percentuais de presunção foi introduzida sem qualquer período de transição ou adaptação, surpreendendo contribuintes que estruturaram sua atividade econômica e planejamento tributário com base em parâmetros normativos historicamente consolidados.Tal circunstância revela possível afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, amplamente reconhecidos pela jurisprudência constitucional como limites à atuação do legislador em matéria tributária. Alega que, no presente caso, a majoração impugnada incide diretamente sobre a sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL, produzindo efeitos imediatos sobre cada período de apuração tributária. Assim, a manutenção da exigibilidade da exação questionada impõe à agravante o recolhimento periódico de valores cuja legalidade se encontra sob discussão judicial, o que evidencia risco concreto de prejuízo financeiro continuado. Sustenta que a previsão normativa esculpida no art. 151 do CTN evidencia que o ordenamento jurídico reconhece expressamente a necessidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário quando sua legalidade é objeto de controvérsia judicial relevante, justamente para evitar que a cobrança imediata da exação produza efeitos gravosos ao contribuinte antes do pronunciamento definitivo do Poder Judiciário. No caso em exame, a majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, impugnada no mandado de segurança de origem, repercute diretamente na apuração periódica desses tributos, tornando imediatamente exigíveis valores cuja validade jurídica se encontra sob discussão judicial. Requer a…
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