Processo 5005480-71.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005480-71.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005480-71.2026.8.08.0030 REQUERENTE: JOCIMAR CARVALHO ESCOLA NAUTICA, JOCIMAR CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733 REU: PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA, BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Desistência do Processo em Face de PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA (BRS ONLINE). Sem delongas, acolho. A desistência quanto a citada Requerida deu-se a pedido do Autor em audiência (ID 98834794), ante a inviabilidade de citação (AR negativo) e histórico de ocultação da Ré. A medida prioriza a celeridade e economia processual, fundamentando-se na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, que permite ao Requerente demandar qualquer coobrigado. Assim, o feito prossegue exclusivamente em face do BANCO SAFRA S A. 2.2. Preliminar – Ilegitimidade Passiva. Como sabido, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (v. Enunciado 479 da Súmula do Col. STJ). No caso de endosso-mandato, o Banco responde se agir com culpa ou negligência ao levar a protesto título sem lastro ou já quitado (v. Enunciado 476 da Súmula do E. STJ). Assim sendo, o Banco Réu não demonstrou ter adotado cautelas mínimas para verificar a exigibilidade do crédito antes de afetar o bom nome/dados dos Autores. 2.3. Preliminar – Ausência de Procuração. O instrumento de mandato, a declaração de hipossuficiência e os documentos de identificação do Autor foram devidamente colacionados aos autos sob o ID 94879414. Rejeito. 2.4. Mérito. Superada a questão prefacial, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias – ato contínuo, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte Autora em audiência. Como destinatário da prova, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (cf. art. 370 do CPC). No caso vertente, o acervo documental colacionado é prova cabal e suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a colheita de depoimentos para a formação do livre convencimento motivado. Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), o feito comporta o julgamento antecipado da lide. Deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC) – aplica-se, portanto, a Teoria Finalista Mitigada pela vulnerabilidade técnica do microempreendedor. No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo…

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