Processo 5005481-05.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005481-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO LUIS DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO LUIS DOS SANTOS SOUZA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade do indeferimento do benefício sem intimação para comprovação da hipossuficiência. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira e segunda controvérsia , o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: Na hipótese, observa-se que o demandante apenas instruiu o pedido de justiça gratuita com cópia de seu contracheque individual. Destarte, a benesse foi indeferida no primeiro grau sob o fundamento de que, mesmo intimado, o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Não obstante, o agravante fez novo pedido nesta Corte, sendo que a pretensão novamente não se fez acompanhar de outro elemento de prova suficiente a corroborar seu afirmar de que faz jus ao benefício. A destacar, o insurgente não juntou cópia de sua declaração de imposto de renda, certidões de propriedade de imóveis e veículos, extratos bancários ou outras informações suficientes a revelar os gastos ordinários de seu núcleo familiar, sendo que tal prova era de seu próprio interesse. Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". [...] Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido. Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo ao requerente trazer elementos…
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