Processo 5005481-13.2026.8.08.0012
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5005481-13.2026.8.08.0012 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: CARINA MENDES NUNES COSTA REQUERIDO: EVANDRO ALVES COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON LUIZ NUNES PEREIRA - ES36194 Nome: CARINA MENDES NUNES COSTA Endereço: Rua Bom Pastor, 08, Serra do Anil, CARIACICA - ES - CEP: 29147-027 REQUERIDO: EVANDRO ALVES COSTA Nome: EVANDRO ALVES COSTA Endereço: Rua Muqui, 413, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-001 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA: 30/07/2026, ÀS 15:00H. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Fixação de Alimentos, proposta por CARINA MENDES NUNES COSTA, em face de EVANDRO ALVES COSTA, todos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, a título de tutela provisória, pleiteia a requerente a fixação de alimentos provisórios em favor das filhas menores do casal. É o breve relatório. Decido. Ab initio, DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente. l. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DAS MENORES Estatui o art. 229 da Constituição da República: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”. Preceitua o art. 1.566 do Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos”; deveres estes que se estendem para a união estável como estabelece o art. 1.724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”. A tutela provisória antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. É consabido que o poder familiar e os direitos e deveres a ele inerentes traduzem atribuição de ambos os pais, seja a que título for. O norte no que tange ao assunto é o binômio necessidade / possibilidade, valendo transcrever o texto normativo do art. 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...)”. Embora a parte requerente não tenha informado, na inicial, a existência de vínculo empregatício formal em nome da parte requerida, este Juízo, com o objetivo precípuo de conferir máxima efetividade a um eventual provimento jurisdicional de desconto em folha — a modalidade mais segura de adimplemento da obrigação alimentar —, promoveu, com fulcro no poder geral de cautela (art. 297, CPC), consulta ao sistema PREVJUD/INSS. Com efeito, a diligência supramencionada confirmou a existência de vínculo empregatício recente com a empresa VISTA DO RECANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, conforme consulta em anexo. Tal elemento, embora colhido em cognição sumária, confere robusta verossimilhança à capacidade financeira do requerido, orientando a fixação dos alimentos sobre seus rendimentos formais. Posto isso, diante da robusta verossimilhança da capacidade contributiva do requerido, e considerando que a…
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