Processo 5005481-41.2025.8.21.3001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005481-41.2025.8.21.3001/RS AUTOR : PEDRO MARTINS ADVOGADO(A) : VENER RIBEIRO RODRIGUES (OAB RS109520) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Considerando que esta ação versa sobre problemas de gestão do fundo pela instituição financeira, por meio da não aplicação de índices de juros e correção monetária, legítimo o Banco do Brasil para responder pelos pedidos. Nesse sentido, é a tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 1.150, no qual a Corte reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder demandas acerca de eventual falha na prestação dos serviços em relação às contas vinculadas ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Da mesma forma, ressalto o entendimento do E. STJ no REsp nº 1.895.936, submetido à decisão no Tema nº 1.150: No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep . Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Logo, afasto a preliminar. Incompetência do juízo Consequentemente, não assiste razão ao réu quanto à preliminar de competência do Juízo Federal para análise desta ação. Como dito, a matéria objeto de controvérsia nos autos versa a respeito de falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Não há discussão acerca da norma ou política geral do programa ou da recomposição do saldo em conta vinculada ao PASEP capaz de justificar a intervenção da União. Dessa feita, também afasto a preliminar. Impugnação à gratuidade de justiça Não entendo possa ser acolhida a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Com efeito, à época em que foi concedida a gratuidade, entendo que a parte autora comprovou de forma suficiente ser merecedora da benesse em questão, na forma do art. 98 do CPC. Já a parte ré, por sua vez, nada trouxe aos autos capaz de demonstrar que tenha havido alteração na situação econômica e financeira da parte autora, não sendo suficiente para tanto meras alegações despidas de comprovação efetiva, o que, consigno, era ônus da parte ré diligenciar, não se podendo transferir tal responsabilidade ao juízo ou à parte adversa. Assim, uma vez rejeitada a impugnação oposta pela parte ré, vai mantido o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. PRESCRIÇÃO O Tema nº 1.150 do E. STJ também dispõe acerca dos critérios de análise da prescrição nesses casos. Cito: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - grifo nosso. Aplica-se ao caso, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Além disso, a mesma Corte Superior, no julgamento…
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