Processo 5005482-66.2024.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005482-66.2024.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005482-66.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE : DANIELLE DA SILVA DUARTE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914) ADVOGADO(A) : ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização nacional de jurisprudência, interposto tempestivamente pela parte autora, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 58, RELVOTO1 e ACOR2), versando sobre o pagamento integral de auxílio-fardamento, equivalente a um soldo, em virtude de ter sido promovida a Segundo-Tenente e não ter recebido o auxílio no valor do soldo da patente que passou a possuir, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FARDAMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE A UM SOLDO, POR OCASIÃO DE SUA PROMOÇÃO A SEGUNDO-TENENTE. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA PROMOÇÃO DA PARTE AUTORA NA CARREIRA (31/8/2016). AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 3/7/2024. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. Em suas razões recursais alega divergência com julgado da 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - TRF3, no processo nº 5017959-46.2024.4.03.6301 no qual foi reconhecido o direito ao auxílio-fardamento integral com base no Tema 212/TNU, sem qualquer obstáculo prescricional. 3. Entretanto, apesar de afirmar que a situação é análoga, não comprovou a similitude alegada. No presente caso, o intervalo entre a propositura da presente ação (junho/2024) e a promoção da requerente (agosto/2016) ou do pagamento a menor (setembro/2016) é de 8 anos. Contudo, no caso paradigma não é mencionado nem quando houve a promoção do requerente nem do pagamento a menor, apenas que a distribuição ocorreu em fevereiro/2026. Não tendo como saber se o intervalo entre a propositura da ação paradigma e a promoção ou do pagamento a menor é superior a 5 anos, não há como se concluir pela existência de identidade entre as causas. 4. Destaco ainda que em Reunião Ordinária da Comissão Permanente de Jurisprudência Cível/Criminal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi aprovado o seguinte enunciado sobre a matéria em discussão: “O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/02 (conforme TEMA 212 TNU -  PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN ). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do DL 20.910/32) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva. PRECEDENTE 8ª TR – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques.” 5. Uniformizou-se, desse modo, entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o entendimento de…

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