Processo 5005483-10.2024.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005483-10.2024.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : ROQUE ARNOLD ADVOGADO(A) : MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS (OAB RS055859) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL CONCOMITANTE A URBANO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral. O INSS questiona o reconhecimento do tempo rural concomitante a vínculo urbano, a especialidade dos períodos de frentista e serviços gerais, a concessão da aposentadoria e a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo rural na condição de segurado especial no período de 01/07/1980 a 31/08/1980; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1989 a 04/06/1990 (serviços gerais) e de 01/11/1990 a 03/07/1995 (frentista); (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (13/04/2015), com possibilidade de reafirmação; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de labor rural de 01/07/1980 a 31/08/1980 não pode ser reconhecido como tempo de segurado especial, pois o autor possuía vínculo empregatício concomitante durante todo o lapso, o que descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que o trabalho agrícola deve ser a base econômica da família. 4. O período de 01/11/1989 a 04/06/1990, na função de serviços gerais, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído superior a 80 dB(A) e hidrocarbonetos, conforme PPP e laudo pericial. 5. O período de 01/11/1990 a 03/07/1995, na função de frentista, foi mantido como especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), comprovada por PPP. A exposição a benzeno, um agente cancerígeno presente nos hidrocarbonetos, não exige análise quantitativa e não é neutralizada por EPIs, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme parecer da FUNDACENTRO, art. 298 da IN 128/2022 do INSS, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 6. Após o afastamento do tempo rural e a manutenção dos tempos especiais, o tempo de contribuição até a DER (13/04/2015) era insuficiente. Contudo, com a reafirmação da DER para 13/05/2015, considerando as contribuições posteriores à DER original, o segurado atingiu 35 anos, 0 meses e 2 dias de contribuição, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998). 7. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária segue o INPC (a partir de 04/2006) e os juros de mora a remuneração da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). Após 10/09/2025, devido à EC 136/2025, aplica-se a Selic conforme CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme…
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