Processo 5005483-92.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005483-92.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : ARTHUR GONCALVES BRAGA ADVOGADO(A) : MARIANA DE FATIMA FORMOSO SILVA (OAB RJ228350) AUTOR : ADRIANA AGUIAR RAMOS ADVOGADO(A) : MARIANA DE FATIMA FORMOSO SILVA (OAB RJ228350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Indenizatória ajuizada por ARTHUR GONÇALVES BRAGA e ADRIANA AGUIAR RAMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, JARDIM IMPERIAL II CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA e MP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando o cancelamento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a restituição de valores pagos, em razão de alegado atraso na entrega da obra. Os autores assinaram em 05/07/2022 instrumento particular de promessa de compra e venda com a segunda e terceria rés, visando à aquisição de uma unidade habitacional situada à Rua Dr. Francisco Portela, s/n (antigo nº 1844), bairro Mangueira, SG/RJ. Com financiamento imobiliário feito com a primeria ré. Acrescentam que ocorreu um verdadeiro abandono das obras do empreendimento imobiliário, com a desmobilização completa do canteiro (sic) ( grifo nosso). Narra ainda que houve o fim do repasse financeiro pela primeria ré, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que permaneceu inerte, abstendo-se de acionar o seguro, de implementar medidas corretivas ou de oferecer qualquer solução eficaz aos consumidores prejudicados. Tal omissão não apenas perpetuou o cenário de inadimplemento, como também contribuiu diretamente para o agravamento dos danos suportados pelos Autores (sic) (grifo nosso). Decido. Verifico, no contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária juntado aos autos (evento 1, CONTR9), que os negócios jurídicos entabulados consistem em duas relações jurídicas distintas: uma de promessa de compra e venda entre o promitente comprador (autora) e o promitente vendedor (JARDIM IMPERIAL II CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA), e outra de financiamento bancário, com a atuação da Caixa Econômica Federal na qualidade de agente financeiro. O contrato claramente especifica na Cláusula 5 ("RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO / PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO") que a construção será realizada com recursos provenientes de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Adicionalmente, na Cláusula 6.2, B.1 e B.2, são previstos "RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL", na modalidade CRÉDITO ASSOCIATIVO, com o comprador declarando ciência de que o valor será obtido perante a instituição financeira. A Cláusula 4.7 do contrato (evento 1, CONTR6) indica ainda que a VENDEDORA assume a responsabilidade de fiadora junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e que a inadimplência do COMPRADOR perante a CAIXA importará em abatimento da conta da VENDEDORA, o que reforça o papel da CEF como mero agente financeiro e não como parte na execução da obra ou na relação direta de compra e venda. As relações jurídicas de promessa de compra e venda e de financiamento são, embora interligadas, subjetiva e objetivamente distintas. Cada uma enseja um plexo de direitos e obrigações próprias. A relação entre o comprador e a vendedora tem como âmago a entrega do imóvel e o pagamento do preço, enquanto a relação entre o devedor (comprador) e o agente financeiro (CEF) tem como cerne a liberação da verba mutuada e o pagamento das parcelas compostas por juros remuneratórios e amortização, tudo nos termos e forma contratados. Por serem relações jurídicas distintas, a Caixa Econômica Federal, ao atuar…
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