Processo 5005484-03.2026.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005484-03.2026.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005484-03.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RAFAEL ROSA LOPES ADVOGADO(A) : CINTIA PORTO TEIXEIRA (OAB SC046429) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO SPINDLER COELHO (OAB SC043718) DESPACHO/DECISÃO RAFAEL ROSA LOPES  aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra  ELIADE DA SILVA COSTA  e LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$8.698,28. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 06, foi(ram): 1) mantido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial.  Houve emenda à petição inicial (ev(s). 12, doc(s). 01 e 02), por meio da qual o(a)(s) autor(a)(s): 1) retificou os honorários sucumbenciais para 5% (R$8.345,47); 2) apresentou a tabela de cálculo. DECIDO. I)  Considerando o contido na petição ao(à) ev(s). 12, doc(s). 01 e 02, reputo possível o prosseguimento do feito. II) O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do(a)(s) exequente(s) está fulcrada em sentença oriunda deste Órgão Judiciário (ev. 95, dos autos n. 5009060-43.2022.8.24.0018, já transitado(a)(s) em julgado (ev(s). 105, dos autos n. 5009060-43.2022.8.24.0018). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) DEFIRO a emenda a petição inicial (ev(s). 12, doc(s). 01 e 02); 2) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 3) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 4) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05…

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