Processo 5005484-06.2021.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005484-06.2021.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005484-06.2021.4.03.6126 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: CLAUDIO JOSE PEDROSO APELADO: MARIA APARECIDA ANDRADE PEDROSO, MARINA ANDRADE PEDROSO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 08/06/2021 (NB 42/200.449.760-7), mediante o reconhecimento e cômputo de períodos de labor especial exercidos na função de engenheiro civil, bem como a averbação de vínculo empregatício não considerado pela autarquia. Narra a parte autora na petição inicial (ID 262543619), que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Sustenta, contudo, que já contava com mais de 35 anos de tempo de serviço na data do requerimento, sendo devido o reconhecimento da especialidade de diversos vínculos laborais exercidos como engenheiro civil, por enquadramento em categoria profissional prevista no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, para os períodos anteriores a 29/04/1995. Requereu a concessão do benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Sobreveio sentença, (ID 262543805), proferida em 18/03/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 09/12/1985 a 10/01/1992 e de 10/01/1994 a 28/04/1995, laborados junto à empresa OMNIA Engenharia e Construções S/A, determinando sua conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Foi deferida tutela específica para implantação do benefício e fixada verba honorária em desfavor do INSS. Irresignado, o INSS interpôs apelação, (ID 262543808), sustentando, preliminarmente, a necessidade de recepção do recurso no efeito suspensivo e necessidade de remessa oficial. No mérito, alega, em síntese: a invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário utilizado para o reconhecimento da especialidade, por ausência de lastro em LTCAT, alegada elaboração com base em declarações do próprio segurado, inexistência de indicação adequada dos agentes nocivos, ausência de responsável técnico e questionamentos acerca da legitimidade do signatário do documento. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. Eventualmente, requer: que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. A parte autora apresentou recurso adesivo, (ID 262543816), insurgindo-se contra o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/01/1992 a 04/09/1992, laborado junto à HAEC Congel Construções Gerais Ltda., e de 08/09/1992 a 07/07/1993, junto à Portal Arquitetura e Construção Ltda. Argumenta que o conjunto probatório composto…

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