Processo 5005484-56.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005484-56.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005484-56.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : AMARO JOSE BARBOSA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA ACRÉSCIMO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DMR EMBARGADA. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 41) contra a DMR (Evento 36), que deu provimento em parte ao seu recurso inominado. A postulação é de revisão da totalização do tempo de contribuição da aposentadoria por invalidez de que o autor já titular, mediante a especialidade de oito períodos. A DMR anulou em parte a sentença extintiva, para reconhecer, em sete desses períodos, o interesse de agir para a judicialização (períodos cuja especialidade já foi examinada pelo INSS e não reconhecida). O tema dos embargos é especificamente no período de 03/05/2010 a 02/02/2021, em que o interesse de agir não foi por nós reconhecido. A DMR embargada manteve a premissa de que não há interesse de agir, com a seguinte lógica: (i) a especialidade já foi reconhecida pelo INSS no procedimento em que o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição , com DER em 29/08/2023 e indeferida em 02/10/2024 . O procedimento consta dos autos. A DMR considerou que o reconhecimento da especialidade coincidiu com a data do indeferimento; (ii) desse modo, o reconhecimento administrativo da especialidade é posterior  ao deferimento da aposentadora por invalidez , com DIB em 10/09/2024 (possível data da perícia médica que reconheceu a incapacidade permanente; o procedimento correspondente não  foi juntado) e deferida em 15/09/2024; (iii) como o reconhecimento administrativo da especialidade é fato posterior ao deferimento da aposentadoria por invalidez, não há interesse para a judicialização e cabe ao autor requerer a revisão em sede administrativa, em relação a esse período. A petição de embargos sustentou o seguinte: (i) embora o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição tenha ocorrido em 02/10/2024, a perícia administrativa que reconheceu a especialidade do período é de 12/03/2024 (Evento 1, PROCADM9, Página 190), antes do deferimento da aposentadoria por invalidez; (ii) desse modo, cabia ao INSS considerar a especialidade na contagem da aposentadoria por invalidez, pois o reconhecimento da incapacidade permanente e o reconhecimento da especialidade decorrem de atividade da perícia médica federal. Examino. A nosso ver, não há como acolher os argumentos do autor. Embora a perícia que reconheceu a especialidade do período tenha ocorrido em 12/03/2024 isso não interfere ou se comunica com a perícia médica que reconheceu a incapacidade permanente. O resultado da perícia médica que reconhece a especialidade é migrada para o sistema Prisma - sistema que gera do demonstrativo do tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM9, Páginas 118/121) - quando esse demonstrativo é gerado , o que aconteceu apenas em 02/10/2024 , quando do indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Apenas nessa data, 02/10/2024, passou a haver o demonstrativo no Prisma com a especialidade reconhecida . Nessa ocasião, a aposentadoria por invalidez já havia sido deferida, em 15/09/2024. Não cabia ao INSS, em 15/09/2024, ao tempo do deferimento da aposentadoria por invalidez, consultar  de ofício sobre a existência de eventual especialidade já reconhecida pela perícia médica do INSS em outro requerimento , se isso não foi…

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