Processo 5005484-64.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005484-64.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005484-64.2026.4.04.7108/RS AUTOR : LUIS CARLOS BUENO DA SILVA ADVOGADO(A) : GILSON PINHEIRO (OAB RS052129) ADVOGADO(A) : CELIA CECILIA MILANI (OAB RS070274) ADVOGADO(A) : GABRIELA MILANI PINHEIRO (OAB RS124732) ADVOGADO(A) : CARLOS ALFREDO KNEWITZ (OAB RS135436) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência/evidência será, conforme postulado pela Parte Autora, apreciado por ocasião da sentença, uma vez que a verificação da probabilidade do direito depende da produção de provas, ao passo que não há risco de dano tal que impeça a perfectibilização do contraditório. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil - CPC. Considerando a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser realizada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, dispensando-se, por ora, a determinação de realização de Justificação Administrativa e/ou a oitiva de testemunhas. Desse modo, oportunizo à parte autora que formalize, no prazo de 15 dias, autodeclaração da atividade rural exercida,  caso ainda não conste nos autos, preenchendo o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/inss_autodeclaracao-do-segurado-especial-rural.docx                                   Registro, por fim, que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. À luz do princípio da cooperação, disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil e, cooperando “ para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ”, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário, informando todos os documentos constantes no Processo Administrativo que tenham sido arrolados como provas, além de outros elementos de prova não integrantes do requerimento administrativo. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da Parte Autora. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação e, se for o caso, apresente proposta de conciliação. Deverá também examinar o pedido de atividade rural, considerando a autodeclaração constante nos autos e/ou manifestando-se sobre a necessidade de realização de Justificação Administrativa. Após, intime-se a parte autora para manifestação. Intime-se a Parte Autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento abaixo: Pedido Provas documentais necessárias ao reconhecimento do tempo de serviço Tempo rural Documentos que constituam início de prova material (exemplificativamente, notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical, comprovante…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados