Processo 5005484-74.2026.4.02.5118
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005484-74.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE : CEREAIS IRENE LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900) ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) DESPACHO/DECISÃO CEREAIS IRENE LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO objetivando, liminarmente, a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, art. 151, V, CTN". DECIDO. - Do pedido liminar formulado Como sabido, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, prevista no art. 7º, item III, da Lei nº 12.016/09, devem concorrer a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da Impetrante, enquanto aguarda a decisão de mérito. Longe de ser uma antecipação dos efeitos da sentença, é o procedimento acautelador do possível direito, justificado pela iminência de dano irreversível. Requer a Impetrante, liminarmente, autorização para do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, art. 151, V, CTN. Da análise dos autos, constato que a impetrante, em apertada síntese, cita que as premissas que fundamentam a presente demanda já foram consolidadas pelo E. STF no julgamento do RE nº 574.706/PR. Afirma que o racional do julgado "é absolutamente aplicável ao caso, de modo que o PIS e a COFINS sejam excluídos da apuração de suas próprias bases de cálculo, pois tais parcelas não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento, sob pena de violação ao art. 195, I, “b” e 239 da CF" . Alega, portanto, que nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, tais exações não podem ser incluídas, já que tais contribuições NÃO se enquadram no conceito de receita bruta do contribuinte. De plano, assevero que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão no dia 15 de março de 2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social, previstas nas Constituição da República, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “ O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins ”. Acompanhando o entendimento da relatora, o ministro Celso de Mello ressaltou que o texto constitucional define claramente que o financiamento da seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. Salientou, ainda, que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos estados ou ao Distrito Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 574706, com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o entendimento de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de…
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