Processo 5005484-90.2024.8.21.0071

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005484-90.2024.8.21.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005484-90.2024.8.21.0071/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : NILZO BATISTA DA SILVA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 547/2024 estabelecem requisitos obrigatórios para o ajuizamento da execução fiscal, especialmente em casos de baixo valor, exigindo prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e prévio protesto do título.   2. A prévia tentativa de conciliação foi comprovada pelo Município através da implementação do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), que oferece possibilidade de parcelamento e benefícios como redução de juros e multas, além da publicação e divulgação de notificação extrajudicial por meio de redes sociais e jornal de circulação local.   3. O requisito do prévio protesto do título foi atendido mediante a comprovação da inscrição da parte executada no órgão restritivo de crédito SPC, conforme documentação apresentada nos autos.   4. Estando comprovadas as providências exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, não há que se falar em extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo necessário o regular prosseguimento da execução fiscal.   APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARI / RS em face da sentença do  evento 14, SENT1 , que julgou extinta, sem resolução de mérito, em virtude da ausência do interesse de agir, a ação de execução fiscal ajuizada contra  NILZO BATISTA DA SILVA . A Fazenda Pública Municipal, em suas razões recursais ( evento 17, APELAÇÃO1 ),  sustenta que a sentença do juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal de R$ 5.441,55 baseada em Certidões de Dívida Ativa. Refere a alegação de falta de interesse de agir por ser um débito de baixo valor sem a comprovação de tentativa de conciliação ou protesto do título. Argumenta que a extinção de ofício pelo Judiciário afronta a Súmula 452 do STJ, viola a competência tributária e a autonomia municipal previstas nos artigos 145 e 156 da Constituição Federal. Afere ainda que a manutenção da sentença implica em renúncia de receita vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que, conforme a tese fixada pelo STF, o magistrado deveria ter oportunizado a suspensão do feito para a adoção de medidas administrativas em vez de decretar a extinção sumária. Por fim, requer o provimento do recurso para que a execução retome seu trâmite normal ou, subsidiariamente, seja suspensa para o cumprimento das diligências administrativas cabíveis. Ante a ausência de angularização da relação processual, não foram apresentadas contrarrazões. Após, subiram os autos à consideração desta Corte e me vieram conclusos para julgamento.  É o relatório.  De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. Por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se a hipótese de ação executiva…

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