Processo 5005485-59.2026.4.02.5118
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005485-59.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE : FLAVIA DE OLIVEIRA BERNARDO SEVERINO ADVOGADO(A) : SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito,foi distribuído inicialmente para o Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias, especializada em matéria previdenciària do RGPS, o qual proferiu a decisão ( evento 4, DESPADEC1 ), na qual reconheceu sua incompetência, e determinou a redistribuição feito para uma das Varas Federais da Subseção Judciária de Duque de Caxias com competência cível (1ª ou 2ª vara), tendo o feito sido redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judciária de Duque de Caxias, conforme noticiado no evento 7 e, ato, contínuo, conforme evento 8, o feito foi distribuído por auxílio de equalização a esse Juízo da 16ª Vara Federal. Prosseguindo, fato é que o feito distribuído a esse juízo por equalização 1 , trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 2 , de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º 3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. Assim sendo, dou prosseguimento ao presente feito, nos termos a seguir. 2 - Trato de Mandado de Segurança proposto por FLAVIA DE OLIVEIRA BERNARDO SEVERINO em face do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando a concessão liminar de tutela de urgência para determinar que a Autoridade Coatora realize à imediata análise do requerimento administrativo formulado pela Impetrante. Ao final, no mérito, requerA CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo de concessão do BPC formulado pelo Impetrante. Inicial e documentos anexados no evento 1. Há pedido de gratuidade de justiça e, ainda, o pedido de tramitação prioritária do feito. É o relatório. Decido. A) Acolho o declínio de competência do Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal, atuando por distribuição por equalização da 1ª Vara Federal da Subseção Judciária de Duque de…
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