Processo 5005486-03.2022.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005486-03.2022.4.03.6332 AUTOR: ANTENOR ALVES PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DOS SANTOS LOMEU - SP339662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende o autor o reconhecimento de períodos de trabalho e contributivo não considerados pela autarquia ré e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de diferenças (NB42/159.914.781-2, DER: 23/03/2012). Pede-se o recálculo do benefício mediante a utilização de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 ("revisão vida toda"). O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 271904982 ). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. ID. 279866827 (pet. autor, aditando a inicial para postular "revisão da vida toda no benefício do autor"): recebo a emenda à inicial, tendo em vista que o réu, regularmente intimado, não se manifestou a esse respeito (id. 326145559; id. 574254919). 1.2. Da renúncia ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos O INSS não faz prova contábil de que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência suscitada. Demais disso, a C. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já se manifestou no sentido de que "o valor da causa não se confunde com o valor da condenação, podendo este ser perfeitamente superior ao teto de sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais" (Pedilef 00476095120134013300, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29/05/2018). E justamente por não se confundir com o valor da condenação, o valor da causa tampouco obriga a parte autora a qualquer renúncia prévia a eventual crédito exequendo. INDEFIRO, assim, o pedido formulado pelo réu em contestação de “renúncia expressa condicionada” aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. 1.3. Da alegação de decadência Nos termos do art. 103, “caput” e incisos I e II da Lei 8.213/91, “o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”. Na hipótese dos autos, o INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor com data de início (DIB) em 23/03/2012, tendo efetivado o primeiro pagamento em 01/08/2012 (id. 271904983 - Pág. 22). Assim, ao tempo do ajuizamento da ação (24/06/2022), não havia transcorrido o prazo decadencial decenal para a revisão do benefício do autor. 1.4. Da alegação de prescrição Nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido…
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