Processo 5005486-15.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005486-15.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005486-15.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: FLAVIANE DUARTE COMIM Endereço: Avenida José Francisco Carminatti Bachetti, 1336, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-310 Advogado do(a) REQUERENTE: MIRIAN PEREIRA KUSTER - ES32807 REQUERIDO (A): Nome: PAULO LOPES TESSIN Endereço: Rua Perrini, 277, (Lot L Park), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-142 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE FIRMINO BASSANI - ES34837 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLAVIANE DUARTE COMIM, em face de PAULO LOPES TESSIN, todos devidamente qualificados nos autos, em razão da sentença de ID n.º 80525176, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, diante da ausência da parte requerente à audiência de instrução e julgamento. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve apreciação da petição de ID n.º 80559297, na qual requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento em razão da ausência de intimação válida da parte autora, bem como postulou a reconsideração da extinção do feito. Aduz, ainda, omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios decorrentes da atuação dativa. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há vício na decisão e que os embargos têm nítido caráter procrastinatório, requerendo inclusive a condenação por litigância de má-fé e a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, bem como das contrarrazões (IDs n.º 89759774 e 96290243). Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, vislumbro assistir razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID n.º 80525176 extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência injustificada da parte requerente à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/10/2025. Todavia, observa-se que anteriormente à estabilização definitiva do comando extintivo, foi protocolada a petição de ID n.º 80559297, na qual a patrona dativa da parte requerente apresentou pedido de reconsideração e redesignação da audiência, alegando, dentre outros pontos, ausência de intimação válida da parte autora e justificativa para o não comparecimento ao ato processual. Referida manifestação possui…

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