Processo 5005486-31.2026.4.04.7206
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005486-31.2026.4.04.7206/SC AUTOR : PEDRO BUENO STANCK ADVOGADO(A) : Cleino Arruda de Souza (OAB SC031518) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de isenção de imposto de renda sobre proventos da aposentadoria com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Vieram os autos conclusos. 2. Ilegitimidade passiva - INSS A autarquia atua apenas como responsável tributário, não sendo sujeito ativo do imposto de renda (arts. 45, parágrafo único e 121, II, do CTN e art. 115, III, da Lei 8.213/1991). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º DA LEI 7713, DE 1988. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. Conforme o REsp 1116620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado na sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, o rol de moléstias elencados no artigo 6º da Lei 7713, de 1988, é taxativo. (TRF4, AC 5018388-05.2010.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/06/2016) Assim, reconheço, de ofício a ilegitimidade passiva do INSS. Retifique-se a autuação. 3. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a soma destes requisitos: [a] probabilidade do direito; [b] perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inobstante a probabilidade do direito, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar, nos moldes do artigo 300 do CPC, o deferimento da tutela antecipada, considerando que não ficou demonstrada a urgência da pretensão deduzida. Os descontos mensais, a título de imposto de renda, incidentes sobre os proventos da parte autora não se mostram capazes de comprometer sua subsistência, inviabilizando o custeio de despesas com o tratamento e controle da patologia, aquisição de medicamentos, consultas médicas, exames periódicos entre outros gastos indispensáveis à subsistência, considerando os montante dos proventos recebidos. Em síntese, a comprovação do risco exige demonstrar, de modo inequívoco e atual, que a manutenção da retenção, cuja exigibilidade se quer afastar liminarmente, compromete concreta e diretamente o custeio do tratamento e as condições de vida da demandante. Tais elementos, ao menos por ora, não se verificam. Nesse sentido: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Eli Terezinha Ribeiro Paschenda contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba-PR, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5022802-06.2020.4.04.7000/PR, a pretexto de que não há, nesta fase, demonstração da presença da verossimilhança das alegações iniciais, indeferiu tutela de urgência visante a suspensão do recolhimento do imposto de renda sobre proventos de pensão da parte autora (evento 9 do processo originário). Sustenta a parte agravante, em síntese, ser portadora de neoplasia maligna (CID C-50), condição que lhe concede a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. Alega que o laudo oficial emitido em 08-2012 por médico perito vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como os exames e atestados médicos anexados aos autos evidenciam sua condição de portadora de…
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