Processo 5005486-53.2025.8.13.0231

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5005486-53.2025.8.13.0231
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005486-53.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO RIBEIRAO DAS NEVES LTDA CPF: 41.831.886/0001-00 RÉU: ECOBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP CPF: 07.679.248/0001-70 SENTENÇA ECOBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA propôs ação de Execução de Título Extrajudicial em face do COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO RIBEIRÃO DAS NEVES, alegando, em síntese, que vendeu para a executada, tanques jaquetados e câmaras de calçada, no valor total de R$ 141.000,00, mas a executada não honrou com o pagamento de quatro parcelas de R$ 30.000,00 cada, representadas por duplicatas. Aduz que os títulos foram devidamente protestados, o que lhes confere certeza, liquidez e exigibilidade. Ao final, pediu a citação da executada para pagamento do débito atualizado de R$128.321,80, conforme petição inicial do processo principal (ID 7982613017). COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO RIBEIRÃO DAS NEVES, citado por edital, opôs embargos à execução (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização da empresa. No mérito, arguiu a inexigibilidade do título executivo. Alegou a ausência de aceite nas duplicatas, a falta de comprovação da efetiva entrega das mercadorias e a ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato que originou a dívida. Por fim, requereu a extinção da execução, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A embargada apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as preliminares e defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, com base nas notas fiscais e nos protestos realizados. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e requereu a total improcedência dos embargos. Em resposta (ID XXX.XXX.XXX-XX), a embargante, por seu Curador, reiterou os termos de sua petição inicial, reforçando a tese de nulidade da citação e de inexigibilidade do título. Audiência de conciliação, sem autocomposição (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. A embargante arguiu preliminar de nulidade da citação por edital, considerando que não se esgotaram as vias de citação da ré, antes da expedição do edital. Pois bem, razão lhe assiste. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do réu, inclusive mediante consultas a cadastros e diligências do oficial de justiça, nos termos do art. 256 do CPC. Analisando a ação principal, verifico que, foram realizadas tentativas de citação do executado por via postal e por oficial de justiça no endereço constante daqueles autos (IDs 9187438016, 9565862646, 9658266412 e 9805783617), bem como consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Não obstante, não há nos autos demonstração de que a exequente tenha empreendido outras medidas, como a pesquisa de endereços nas concessionárias de serviços públicos, ou mesmo a tentativa de localização por meio de outros sistemas conveniados ao juízo. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação editalícia.…

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