Processo 5005487-60.2025.8.21.0087
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005487-60.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE : PAULA GRACIELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951) ADVOGADO(A) : CAMILA ELVONE BAPTISTA GHILARDI (OAB RS137973) ADVOGADO(A) : GEORGE RAUPP GOMES (OAB RS136559) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULA GRACIELA DE OLIVEIRA , parte exequente, no Evento 35, em face da decisão interlocutória de mérito proferida no Evento 30, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, BANCO VOTORANTIM S.A. O histórico processual relevante para a análise do presente recurso incidental inicia-se com o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela exequente no Evento 1, por meio do qual buscou a satisfação do crédito reconhecido nos autos do processo de conhecimento nº 5004888-92.2023.8.21.0087. Naquela oportunidade, a credora pleiteou a intimação da parte executada para o cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame sobre veículo, e para o pagamento da quantia de R$ 8.146,73, valor este que, segundo a planilha de cálculo apresentada no Evento 1, CALC6, compreendia o principal da condenação, o reembolso de custas, os honorários de sucumbência da fase de conhecimento e, ainda, os honorários advocatícios relativos à própria fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Após a regularização de pendências processuais, o executado, Banco Votorantim S.A., compareceu aos autos no Evento 17, informando o depósito judicial da quantia de R$ 4.546,08, a qual reputou incontroversa, e apresentou apólice de seguro garantia judicial para assegurar o restante do valor pleiteado, com o fito de viabilizar a apresentação de sua defesa. Ato contínuo, no Evento 18, o executado formalizou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil, arguindo, em síntese, a existência de excesso de execução. A tese de excesso foi desdobrada em múltiplos fundamentos, notadamente: a) a incorreta aplicação da taxa SELIC como índice de atualização, em detrimento do IGP-M, que teria sido fixado na sentença de primeiro grau; b) a inclusão indevida de R$ 2.307,03 a título de custas, verba que, segundo o impugnante, não teria amparo no título executivo; c) a inclusão prematura da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, antes mesmo da sua intimação para pagamento voluntário; e d) a necessidade de restituição do prêmio do seguro garantia, em razão da suposta temeridade da execução. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou sua resposta no Evento 26, rechaçando todas as alegações do executado. Defendeu a correção do índice de atualização (SELIC), por ter sido expressamente determinado pelo acórdão que reformou a sentença; a legitimidade da cobrança das custas processuais, por força de condenação explícita no título judicial; e a regularidade da inclusão dos honorários da fase de cumprimento, distinguindo-os da multa processual. Por fim, combateu a alegação de execução temerária, pugnando pela rejeição integral da impugnação. Sobreveio, então, a decisão ora embargada, proferida no Evento 30. Este juízo, ao analisar a controvérsia, acolheu parcialmente a impugnação. A decisão…
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