Processo 5005489-09.2023.8.24.0025
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5005489-09.2023.8.24.0025/SC APELANTE : MARIA DE LOURDES LANG (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( evento 57, SENT1 , origem): MARIA DE LOURDES LANG ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais" contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, não ter contratado qualquer empréstimo consignado junto à instituição ré e, ainda assim, sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Apresentou os fundamentos jurídicos que amparam o pedido, atribuiu valor à causa e requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência de relação jurídica, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 9). Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação. Nela, preliminarmente, alegou ausência de condições da ação e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da repetição do indébito, bem como a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e juntou documentos (evento 19). Houve réplica (evento 22). O feito foi saneado (evento 24). Na sequência, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (evento 31). No entanto, embora intimada (evento 51), a parte autora deixou de comparecer ao ato (evento 53). É o relato do necessário. Vieram os autos conclusos. Decido. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES LANG na presente ação ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 9). Proceda-se à devolução dos valores depositados em juízo à parte autora (evento 14), expedindo-se o necessário. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, (art. 85, §2º, do CPC), bem como a ressarcir as despesas que tenha efetuado durante o trâmite deste feito. Fica suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, recolhidas as custas e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte Autora interpôs recurso de Apelação ( evento 62, APELAÇÃO1 , origem), alegando, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em nulidade ao proceder ao julgamento antecipado do mérito após ter reconhecido a necessidade de produção de prova pericial…
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